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Ocorre quando o empregador pratica um dos atos previstos no Art. 483 da CLT. São atos que, por sua gravidade, tornam impossível a manutenção do contrato e dá ao empregado o direito de declarar rescindido o contrato de trabalho, com ônus indenizatório para o empregador, equivalente à dispensa sem justa causa. Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego. Constituem motivos ensejadores da RESCISÃO INDIRETA do contrato pelo empregado: 1- Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 2- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 3- Qando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável; 4- Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Ex.: atrasos reiterados de pagamento de salário; 5- Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama; 6- Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem; 7- Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
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